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25 de Abril de 2024

Empresa de cartão é condenada por não cancelar compra realizada sobre fraude

A realização da transação foi declarada inexigível, a operadora do cartão ainda pagará ao autor R$ 8 mil em danos morais

Publicado por Perfil Removido
há 3 anos


A 21ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, declarou a compra do cartão de crédito como inexigível, condenando a empresa em danos morais.

Relata o autor, que seus genitores receberam a visita de criminosos que se passaram por funcionários de uma empresa de purificadores de água, os quais alegaram que estariam no local para troca do filtro do aparelho.

Os criminosos, agindo da fragilidade dos idosos, observaram a genitora do autor digitar a sena e de posse do cartão e a senha, realizaram pagamentos em valores superiores ao combinado.

Tomando conhecimento dos fatos o autor entrou em contato com a operadora do cartão de crédito e solicitou o cancelamento da compra, exercendo o seu direito de arrependimento, pois a compra não se deu no estabelecimento comercial.

Entretanto, mesmo após envio de e-mail para operadora do cartão, a compra não foi cancelada, ficando o autor com o prejuízo.

O Desembargador Fabio Podestá reconheceu o direito do autor nos seguintes termos:

“Cabível, portanto, a declaração de inexigibilidade (art. 49 do CDC).

Nesse contesto, o pedido também foi direcionado a condenação do apelado nos danos materiais e morais. No primeiro caso, não se cogita da pretendida indenização considerando que não há prova do pagamento das referidas quantias. Quanto ao segundo, deixando o apelado de observar o direito de arrependimento eficazmente exercido pelo apelante, impõe-se reconhecer a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a negativação se mostrou indevida, provocando abalo de crédito (dano in re ipsa).

Nesse sentido, cuidando-se “de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral satisfaz-se apenas com a demonstração da existência dessa anotação” (TJSP – Apelação 0013829-10.2008.8.26.0068, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Helio Faria, j. em 29/08/2012).”

Cabia a instituição realizar o cancelamento como solicitado, evitando assim que os valores fossem liberados para os criminosos, o que evitaria até mesmo a propositura de uma demanda judicial, simplesmente se tivesse cumprido o direito do autor, consubstanciado no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, Proc. nº 1001031-56.2020.8.26.0319

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